Atendendo ao disposto no art.º  79º F, da Lei Orgânica nº 3/2018 de 17 de agosto, que consagra o direito de opção dos eleitores no estrangeiro:

1 – A opção entre o voto presencial ou o voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora (ao caso, o Consulado-Geral, dentro da sua área de jurisdição), até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto deste Consulado-Geral, salvo no período entre a data da marcação e a realização de cada ato eleitoral.

Considerando que Sua Excelência o Presidente da República anunciou para 6 de outubro de 2019 a data oficial das eleições, a publicação com a data de marcação prevê-se para breve.

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